Liminar determina suspensão de contrato em cidade tocantinense por indícios de fraudes em licitação
Foto: Gerada por IA

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou a suspensão imediata de um contrato firmado entre o Município de Ananás (TO) e a empresa K.W. da Silva Sousa Eireli para a execução de serviços destinados à recuperação de estradas vicinais, naquela localidade, em razão de fortes indícios de fraudes em licitação.

A decisão liminar, proferida em ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, interrompeu os pagamentos e a execução de serviços orçados em quase R$ 920 mil. Ao conceder a liminar, a Justiça Federal destacou a probabilidade de direcionamento da licitação e o risco de dano ao erário caso os recursos federais fossem liberados para uma empresa sem idoneidade comprovada.

A decisão também apontou equívocos na condução da nova licitação, tendo salientado vícios na fundamentação utilizada pela Comissão de Licitação para eliminar concorrentes da K.W. da Silva Sousa Eireli.

Ação de Improbidade Administrativa – O MPF narra que o prefeito de Ananás (TO), Robson Pereira da Silva, teria coagido licitantes a desistirem da Concorrência Pública n.º 02/2025 para beneficiar a empresa vencedora, pertencente a um aliado político, Keneds Willian da Silva Sousa.

Relatos colhidos em depoimentos e registrados em boletim de ocorrência indicam que os competidores foram chamados ao gabinete do prefeito, onde foram informados de que já havia uma “empresa parceira” escolhida e que, caso insistissem em participar e vencessem, não seriam remunerados pelos serviços.

Diante das denúncias, o então prefeito recuou e decidiu cancelar a licitação. Mas poucos dias depois, o Município, insistindo na conduta fraudulenta, instaurou uma nova licitação, a Concorrência n.º 06/2025, idêntica à licitação cancelada, e a K.W. da Silva Sousa Eireli foi a vencedora.

Recursos do convênio – Os recursos federais provenientes do Convênio Federal n. 973395/2024, que seriam utilizados para custear as obras, não chegaram a ser transferidos à empresa, pois ela não executou os serviços para os quais foi contratada.

No entanto, conforme apontado pelo MPF, a frustração do caráter competitivo da licitação, em ofensa à imparcialidade, com a finalidade de obter benefícios indevidos, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pelo qual os supostos envolvidos deverão responder.

Multa

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada uma multa diária e pessoal de R$10 mil para cada um dos requeridos, inclusive o ente público municipal, limitada ao valor do contrato.

Ação de Improbidade Administrativa
Processo n. 1002273-54.2026.4.01.4301.

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